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ESTATUTO

CAPÍTULO I
DA ASSOCIACÃO E SEUS FINS

Art. 1.0 - A Associação dos Servidores da Fundação Leão XIII - ASFLE, com sede no foro da cidade do Rio de Janeiro no Estado do Rio de Janeiro, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, declarada de Utilidade Pública pela Lei nº 875 de 17/07/85, publicada no D. O. De 23/07/85 pág. nº 7 - Poder Executivo.
§ 1.0 Não existem entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.

§ 2.° A ASFLE é regida pelo presente Estatuto e terá prazo de duração indeterminado, com sede social à Avenida General Justo, 275 - sala 413 - Centro - Rio de Janeiro - RJ, Cep.: 20021-130.

§ 3.° A ASFLE manter-se-á independente da Fundação Leão XIII, dos órgãos da Administração Pública e de empresas privadas, bem como de quaisquer Partidos políticos.

§ 4.0 A ASFLE poderá articular-se com outras Associações, sempre que oportuno, a critério de seus dirigentes, com destaque, às que representem os interesses dos servidores da administração pública estadual.

Art. 2.0 São finalidades da ASFLE:

I - promover a integração entre seus associados, através de entidades culturais, sociais e recreativas.
II - pugnar pelos interesses e direitos dos associados, procurando tomar-se o canal de encaminhamento desses interesses e direitos, inclusive os de natureza trabalhista, podendo, ainda, representar judicialmente os associados, cabendo, aos mesmos, suportar os honorários advocatícios advindos da citada representação, sempre que necessários;
III - incentivar o desenvolvimento técnico e cultural de seus associados;
IV - colaborar com a Fundação Leão XIII e outros órgãos, na solução de problemas de interesse geral no âmbito de atuação da Fundação Leão XIII;
V - criar serviço assistencial e de utilidade, acessível a todos os associados.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS. SEUS DIREITOS E DEVERES

Art.3.0 Poderão se filiar-se a ASFLE os empregados efetivos ativos, inativos e pensionistas, da Fundação Leão XIII.

Art. 4.° Os associados classificam-se:

I - contribuintes - os empregados efetivos ativos, inativos e pensionistas, que tenham responsabilidade de pagamento da contribuição social na forma deste Estatuto;
II - honorários - aqueles que integram o quadro de associados e, ainda, aqueles que mesmo estranhos a sociedade, hajam prestado a ASFLE serviços de alta relevância, a juízo da Assembléia Geral;

§ 1.0 Os sócios contribuintes obrigam-se ao pagamento de contribuição mensal equivalente a 1% (um por cento) da base dos seus vencimentos, aplicado sobre os 12 (doze) meses do ano e, ainda, sobre o 13° (décimo terceiro) salário;

§ 2.° As mensalidades serão descontadas exclusivamente em folha de pagamento;

§ 3.° Os sócios Honorários ficarão isentos das contribuições sociais, gozando, ainda, de todos os direitos atribuídos aos demais sócios, exceto àqueles estranhos ao quadro, que não terão direito a votar nem serem votados;
Art. 5.° Os dependentes dos associados cujos nomes constem dos assentamentos da ASFLE, terão direito a participar das atividades sócio-culturais promovidas pela mesma;

I - são dependentes:
a) cônjuges;
b) filhos menores de 21 anos, solteiros, ou, até 24 anos, desde que Universitários.

§ 1.0 Serão considerados dependentes, ainda, todos os determinados por Lei e/ ou decisão Judicial;

Art. 6.° Para concessão do título de sócio honorário, observar-se-á:

§ 1.° Qualquer sócio contribuinte poderá propor a indicação de sócio honorário;

§ 2.° A proposição acompanhada de exposição de motivos deverá ser dirigida ao Presidente da ASFLE, que a submeterá à aprovação da Assembléia Geral Extraordinária;

§ 3.° A proposição para a indicação de sócios honorários se dará uma única vez, em cada mandato.

Art. 7.° O associado que perder o vínculo funcional com a Fundação Leão XIII, deixará de pertencer a ASFLE, revertendo, assim, em favor da mesma, as contribuições que tiverem sido pagas.

Parágrafo único: Ao sócio honorário não se aplicará o disposto neste artigo.

Art. 8.° São direitos dos associados:

I - participar das atividades sociais, culturais e desportivas;
II - tomar parte nas assembléias gerais, discutindo e votando os assuntos nelas tratados;
III - votar e ser votado;
a) ao pensionista associado é vedado ser votado na estrutura da ASFLE;
b) ao pensionista associado será permitido ocupar cargos na Diretoria Executiva da ASFLE, desde que a convite da mesma, respondendo, para todos os fins de direito, na forma deste Estatuto e do Regimento Interno, de igual modo ao servidor efetivo e eleito, em sues excessos.
IV - solicitar a Diretoria, através de petição própria, a convocação da Assembléia Geral Extraordinária para debater assuntos de interesses da ASFLE, através de 1/5 (um quinto) dos associados em pleno goro de seus direitos;
V - solicitar desligamento do quadro social, desde que não esteja em débito com a ASFLE.

Art. 9.° São deveres dos sócios:

I - submeter-se ao elencado no presente Estatuto, bem como, ao constante do Regimento Interno da ASFLE;
II - comparecer às Assembléias Gerais;
III - desempenhar, com dedicação e interesse, cargo para o qual tenha sido eleito ou nomeado;
IV - zelar pelo patrimônio e pelos interesses morais e materiais da ASFLE;
V - proceder, em todas as circunstâncias, com urbanidade;
VI - levar ao conhecimento da Diretoria qualquer ocorrência que, direta ou indiretamente, prejudique a

ASFLE, seu nome ou seu patrimônio.

Art. 10. Os associados não respondem pelas obrigações da ASFLE; salvo:

Parágrafo único: Quando ocupantes de cargo de Direção e, excedidos os limites do mandato conferido.

Art. 11. Os associados estão sujeitos às seguintes penalidades:

  1. advertência

II – suspensão
III - exclusão

Parágrafo único: No caso dos associados pensionistas e honorários, quando do cometimento de faltas que requeiram providências por parte da Diretoria Executiva, serão aplicadas aos mesmos, integralmente, as regras constantes do Estatuto e do Regimento que dizem respeito à penalização de servidores associados.

Art. 12. As penalidades serão aplicadas em face da gravidade da falta cometida, considerada como agravante, a reincidência.

Parágrafo único: Os casos serão analisados pela Diretoria, com base no regimento interno da ASFLE.

Art. 13. Serão competentes para aplicar penalidades aos associados, os membros da Diretoria, por maioria de votos.

Art. 14. Ao associado é assegurado o direito de ampla defesa, quando sujeito a penalidade.

§ 1.0 O prazo para interposição de recurso será de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento, pelo associado, da notificação da decisão aplicando ou mantendo a penalidade;

§ 2.° Das decisões da Diretoria caberão recursos para a Assembléia Geral Extraordinária.

§ 3.° As penalidades a que estarão sujeitos os associados, constarão do regimento interno da ASFLE.

§ 4° Excluído o associado, perderá em favor da associação as contribuições que tiverem sido pagas até então.

§ 5° O sócio suspenso não fica isento do pagamento das contribuições.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 15. O patrimônio da ASFLE é constituído:

I - das aquisições de bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento ou a título de investimento;
II - das doações de bens por parte de terceiros.

Parágrafo único: Na hipótese de aquisição de bens imóveis, sua alienação posterior só se dará por deliberação da maioria simples dos presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.

Art. 16. Constitui receita da ASFLE:

I - as mensalidades pagas pelos associados, que terão seus valores definidos pela Diretoria, e referendados pela Assembléia Geral Extraordinária, observado ao disposto no artigo 4° deste Estatuto;
II - Doações, legados e rendas eventuais.

Art. 17. No caso de expedição de documentos de interesses individuais dos associados e de seus dependentes, bem como, ainda, quaisquer outras despesas financeiras geradas à ASFLE pelos associados, serão devidamente identificadas e suportadas pelos mesmos.

 

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRACÃO E ORGANIZACÃO

Art. 18. A administração da ASFLE será exercida através dos seguintes órgãos:

I - Assembléia Geral
II - Diretoria
III - Conselho Fiscal

Art. 19. Pelo exercício dos cargos, funções ou atribuições nos órgãos diretivos da ASFLE, não será devida remuneração alguma a qualquer título.

Parágrafo único: Fica resguardado, porém, o custeio e ressarcimento das despesas advindas do pleno exercício das atividades próprias da administração ASFLE.

CAPÍULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 20. A Assembléia Geral reúne-se em sessão Ordinária:

I - Anualmente para:

a) apreciar e julgar o balanço anual e o parecer do Conselho Fiscal;
b) apreciar as decisões "ad referendum" da Assembléia Geral, tomadas pela Diretoria;
c) deliberar sobre quaisquer outros assuntos desde que explicitados no edital de convocação, exceto os itens a, b, c e d do artigo 22.

II) Quadrianualmente para:

a) eleger e empossar a Diretoria.

Parágrafo único: A aprovação sem reservas do balanço e das contas do anuênio, exonera de responsabilidade os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, salvo, por erro, dolo, fraude ou simulação.

Art. 21. - A Assembléia Geral reúne-se em qualquer data, extraordinariamente, nos seguintes casos:

I - quando convocada por iniciativa da Diretoria, por decisão da maioria simples de seus membros efetivos;
II - quando convocada pela Diretoria por solicitação através de petição assinada por 1/5 (um quinto) do total de sócios quites com a ASFLE e em pleno gozo de seus direitos;
III - quando convocada pelo Conselho Fiscal.

Art. 22. - A Assembléia Geral reúne-se em sessão extraordinária para:

I - alterar e/ou refonnar o presente Estatuto;
II - dissolver a ASFLE e dar destino a seu patrimônio
III - destituir a Diretoria e eleger uma nova;
IV - deliberar sobre a perda de mandato de membro de Diretoria ou do Conselho Fiscal;
V - deliberar sobre a indicação de substitutos aos cargos de Diretoria;
VI - decidir sobre qualquer assunto, desde que explicito no edital de convocação;

Art. 23. - As decisões da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, serão tomadas com a presença da metade mais um de seus membros na primeira convocação e com qualquer número na segunda convocação e, em ambos os casos, as deliberações serão tomadas através da maioria simples.

Art. 24 - Fica resguardado o direito de representação do associado, por outro, nas deliberações das Assembléias Gerais, limitado ao número máximo de 10 (dez) procurações por pessoa, com poderes especiais para o caso.

Art. 25 - As Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias serão convocadas por Edital, afixados nos quadros de aviso da Fundação Leão XIII.

Parágrafo único: O Edital deverá especificar a ordem do dia, a data, o local e hora em que a Assembléia se instalará, devendo ser respeitado o prazo mínimo de 02 (dois) dias de antecedência.

Art. 26. Nas Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, a Diretoria indicará uma Mesa Diretora dos Trabalhos, composta por um Presidente, um Secretário e quantos membros mais forem considerados necessários, a qual deverá ser submetida ao referendo do plenário.

§ 1.0 O Presidente da Mesa poderá delegar poderes a qualquer membro da mesma para exercer a presidência
dos trabalhos, nos seus eventuais afastamentos;

§ 2.° Competirá ao Presidente da Mesa, dirigir os trabalhos, proclamar as resoluções do plenário, encaminhar para votação as deliberações infringentes deste Estatuto ou, as contrárias aos interesses dos associados;

§ 3.° Dirimir com voto de qualidade, os empates verificados nas votações.

§ 4.° O Presidente da Mesa cassará a palavra do associado que:

a) vier tumultuar a marcha dos trabalhos, por meio de atos inconvenientes ou insultos;
b) insistir, após advertido, em tratar de assuntos diversos ao da à convocação.

§ 5.° Recusará o Presidente a análise de documentos e propostas encaminhados à Mesa, com a finalidade de discussão, desde que não tenham relação com os pontos da pauta da Assembléia.

Art. 27. A Assembléia poderá manter-se reunida em caráter permanente, se as circunstancias assim o exigirem, por deliberação da maioria simples dos presentes.

Art. 28. As resoluções das Assembléias Gerais deverão constar de livros de atas, as quais serão divulgadas através de circulares, para conhecimento dos associados.

CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA

Art. 29. A Diretoria, órgão incumbido de representar a ASFLE e de cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral, será composta de 5 (cinco) membros efetives, para um mandato de 4 (quatro) anos, na forma do disposto no Capítulo VIII (Das Eleições) sendo: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Tesoureiro e Diretor de Comissões.

§ 1.0 Juntamente com os Diretores acima, e da mesma forma, serão eleitos 3 (três) suplentes, cujos nomes constarão da chapa da seguinte forma: Suplente de Secretário Geral, Suplente de Tesoureiro e de Diretor de Comissões.

§ 2.0 O substituto imediato do Presidente é o Vice-Presidente, deste o Secretário Geral.

§ 3° As decisões de Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos, sendo 4 (quatro) o "quorum" mínimo. Em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.

§ 4° A Diretoria reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente na forma do Regimento Interno.

Art. 30. Compete a Diretoria:

I - observar e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, as Resoluções dos poderes da ASFLE e Regulamentos das entidades às quais a ASFLE estiver filiada;
II - elaborar, promulgar e alterar, quando necessário, o Regimento Interno "ad referendum" da Assembléia Geral;
III - homologar admissões e demissões de sócios;
IV - adquirir materiais e bens móveis duráveis, necessários ao funcionamento e guarnecimento das dependências da ASFLE, podendo, ainda, promover a substituição dos mesmos;
V - contratar serviços e profissionais diversos, sempre que necessários ao bom desempenho das atribuições próprias à administração da ASFLE;
VI - elaborar o plano de ação anual orçamentário da ASFLE e submetê-lo à Assembléia Geral, no prazo máximo de 30 (trinta dias) após a posse;
VII - conceder aos membros, licenças até o prazo máximo de 4 (quatro) meses;
VIII - elaborar o relatório, prestação de contas e balanço referentes ao ano social, encaminhando-os à Assembléia Geral até 5 (cinco) dia úteis antes do término do ano social;
IX - autorizar a aquisição permuta e alienação de bens imóveis, até o valor limite definido pela Assembléia Geral;
X - convocar a Assembléia Geral, por maioria simples dos membros efetivos da Diretoria;
XI - manter a disposição do Conselho Fiscal, todos os livros e documentos da associação.

Art. 31. Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da ASFLE, na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infrações a este Estatuto.

Art. 32. Compete ao Presidente da ASFLE:

I- representar a ASFLE em Juízo ou fora dele;
II - delegar poderes ao Vice-Presidente e na ausência deste, ao Secretário-Geral, para representá-lo em eventos a que não possa comparecer;
III - coordenar os trabalhos de Diretoria;
IV - dar cumprimento às deliberações da Assembléia Geral, do Conselho Fiscal e da Diretoria;
V - presidir as reuniões de Diretoria;
VI - em conjunto com o Vice-Presidente e Tesoureiro:

a) comparecer a todas as reuniões de Diretoria;
b) dar ciência à Diretoria de qualquer fato ou acontecimento relacionado com a ASFLE;
c) realizar e relatar os trabalhos que lhe forem confiados, nos prazos determinados;
d) desempenhar outras atividades que lhe forem solicitadas pela Diretoria;

VI - em conjunto com Tesoureiro:

a) abrir, movimentar, assinar cheques, encerrar contas na rede bancária e celebrar contratos;
b) gerir as aplicações financeiras;
c) encaminhar, até o dia 10 de cada mês, o balancete do mês anterior ao Conselho Fiscal;
d) prestar informações solicitadas pelo Conselho Fiscal a respeito de seus atos e decisões, como também atos da Diretoria;
e) absorver convocação do Conselho Fiscal, convocar a Diretoria e assembléia Geral nos termos do presente Estatuto;

Art. 33. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente nos impedimentos, faltas ou vaga definitiva;
II - executar atividades por delegação expressa do Presidente;
III - realizar os trabalhos de Assessoria da Presidência;

Art. 34. - Compete ao Secretário-Geral:

I - administrar e superintender os serviços de Secretaria;
II - redigir ou ordenar a redação e toda a correspondência relativa à Secretaria, lendo e transcrevendo as atas nas reuniões;
III - substituir o Presidente eventualmente na falta do Vice-Presidente;
IV - receber e encaminhar a documentação da ASFLE;
V - apresentar relatório da Secretaria ao término de cada exercício ao Presidente.

Art. 35. Compete ao Tesoureiro:

I - administrar e superintender os serviços da Tesouraria;
II - fazer mensalmente prestação de contas ao Conselho Fiscal e preparar o balancete;
III - abrir e movimentar contas na rede bancária junto com o Presidente;
IV - dar ao Presidente e ao Conselho Fiscal as informações sobre situação financeira;
V - apresentar em Assembléia ao final de cada exercício, relatório completo da situação financeira da ASFLE.

Art. 36. Compete ao Diretor de Comissões:

I - organizar e/ou coordenar comissões;
II - executar a política associativa da entidade;
III - zelar pelo material da associação;
IV - promover intercâmbio com outras Associações;
V - detectar os interesses dos Associados, promovendo medidas que visem ao seu pronto atendimento;
VI - executar a política cultural e de comunicação da Associação;
VII - promover cursos, conferência e reuniões e atividades culturais de interesse dos Associados;
VIII - solicitar aos demais membros da Diretoria, noticiários de suas atividades visando a divulgação entre os associados;
IX - apresentar à Diretoria sugestões de atividades a serem promovidas;
X - apresentar à Diretoria relatórios das atividades que lhe são afetas.

Art. 37. Compete aos suplentes da Diretoria:

I - substituir os titulares em suas faltas e impedimentos;
II - realizar atividades que lhe forem delegadas pelos respectivos titulares;
III - assessorar seus titulares respectivos.

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL

Art. 38. O Conselho Fiscal (CF) com poder de fiscalização e de tomada de contas da ASFLE, será composto de 3 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, cuja eleição e mandato tem inicio e término junto com o da Diretoria.

§ 1.° O Conselho Fiscal terá a seguinte composição:

a) Presidente;
b) Relator;
c) Secretário

§ 2.° Ás vagas havidas no Conselho Fiscal serão preenchidas pelos respectivos suplentes, por ordem de suplência.

§ 3.° Ás decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e inseridos na ata.

§ 4.° O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente sempre que for necessário.

Art. 39. Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os balancetes e, anualmente, o balanço geral, emitindo parecer fundamentado;
II - examinar a adequação das receitas e despesas quanto à aplicação das verbas orçamentárias;
III - convocar qualquer membro da Diretoria, afim de prestar esclarecimentos quando necessário;
IV - fiscalizar a contabilidade da ASFLE;
V - ouvir associados, quando necessário, ao desempenho de suas atribuições;
VI - convocar a Assembléia Geral para deliberação sobre irregularidades, sempre que necessário, considerando a prévia manifestação da Diretoria sobre o caso, garantindo-lhe o direito de ampla defesa.

CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 40. A Comissão Eleitoral será constituída, sempre, em número ímpar, com o número mínimo de 03 (três) membros, nomeados pela Diretoria, compete a essa Comissão, a eleição de seu Presidente.

§ 1.0 A Comissão Eleitoral deverá ser constituída 30 (trinta) dias antes da Eleição e, será extinta ao final da Assembléia de posse da nova Diretoria;

§ 2.° Poderá ser membro da Comissão Eleitoral, qualquer sócio no pleno gozo de seus direitos, desde que estejam quites com a ASFLE na data de sua indicação;

§ 3.° Não poderão fazer parte da Comissão Eleitoral, candidatos às eleições ou membros da Diretoria;

§ 4.° A Comissão Eleitoral atuará dentro dos limites estabelecidos neste Estatuto, respondendo diretamente pelos excessos praticados;

§ 5.° A Comissão Eleitoral terá como base, durante o período de sua vigência, a sede social da ASFLE;

§ 6°. Em caso de inércia, não cumprimento das determinações estatutárias e regimentais, a Diretória poderá destituir a Comissão Eleitoral, tomando público os fatos e nomear nova Comissão, revendo o prazo para realização do pleito se o caso.

Art. 41. Compete à Comissão Eleitoral:

I - organizar a lista dos sócios que preencham as condições para o exercício da votação;
II - organizar e dirigir o processo eleitoral, em todas as suas fases;
III - determinar os prazos dentre os quais serão aceitas as inscrições das chapas concorrentes à eleição da Diretoria e Conselho Fiscal;
IV - organizar, registrar ou impugnar nomes e chapas apresentadas, de acordo com as disposições estatutárias e regimentais;
V - organizar e realizar as votações;
VI - organizar e fazer as apurações;
VII - proclamar os eleitos dando ampla divulgação aos resultados;
VIII - fixar normas que visem distribuir igualitariamente entre as chapas concorrentes, os recursos materiais e financeiros disponibilizados pela Diretória.

CAPÍTULO IX
DAS ELEIÇÕES

Art. 42. As eleições da Diretoria da ASFLE serão realizadas pelo voto direto e secreto dos Associados, conforme preceitua este capítulo, a realizar-se com o prazo mínimo de 02 (dois) meses antes do final do mandato da atual Diretoria.

§ 1.0 O voto é facultativo;

§ 2.° Cada sócio terá direito a um só voto;

§ 3.° No pleito eleitoral, poderão votar os associados ativos e inativos;

§ 4.° Fica vedado o voto por procuração;

§ 5.° Os associados residentes fora do Grande Rio, por ocasião das Eleições, poderão se utilizar dos Correios para fins de votação, encaminhando o seu voto à sede da ASFLE até o fechamento do pleito, conforme o Regimento Interno da ASFLE e das normas regentes do Processo Eleitoral divulgadas pela Comissão.

Art. 43. A eleição para Diretoria será por chapas, as quais deverão ser apresentadas na Secretaria da ASFLE no prazo fixado pela Comissão Eleitoral descrito no artigo 41, devendo ter a indicação dos nomes efetivos para cada um dos 5 (cinco) cargos relacionados no artigo 29, inclusive os nomes dos 03 (três) suplentes, pela ordem: Suplente de Secretário Geral, de Tesoureiro e de Diretor de Comissões e, ainda, os nomes efetivos dos 03 (três) cargos relacionados no artigo 38, inclusive os nomes dos suplentes, indicados para o Conselho Fiscal, sendo: Suplente de Presidente, de Relator e de Secretário.

§ 1.° É vedada a participação de um candidato em mais de uma chapa.

§ 2.° Caberá a Secretaria da Diretoria verificar se os candidatos preencherem as condições previstas no artigo
42.

§ 3° - Com base nas informações obtidas na Secretaria e Tesouraria da ASFLE, a Comissão Eleitoral registrará ou impugnará a candidatura solicitada.

§ 4° - As eleições gerais serão realizadas na forma do disposto neste Estatuto, em dia, hora e local determinados pela Comissão Eleitoral, a qual afixará avisos com no mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, em quadros de avisos da Fundação Leão XIII.

§ 5.° Será adotada para votação cédula única.

Art. 44. São elegíveis:

I - os sócios efetivos, desde que não ocupem cargos de natureza política na Fundação Leão XIII, ou, em outro entes da administração pública direta, indireta, ou fundacional, das três esferas do poder público;
II - os inscritos no quadro social que contem no mínimo 12 (doze) meses como sócios;
III - estar quites com a ASFLE;
IV - não estar cumprindo qualquer tipo de penalidade estatutária.

Art. 45. São votantes:

I - Os empregados efetivos ativos, inativos e pensionistas associados à ASFLE que na época do pleito contem com no mínimo 90 (noventa) dias de associado.

Parágrafo único: Fica resguardado, nos termos previsto neste Estatuto, o direito à reeleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, por número indeterminado de mandatos.

CAPÍTULO X
DA APURACÃO DAS ELEICÕES

Art. 46. A apuração dos votos será realizada pela Comissão Eleitoral, imediatamente após o encerramento da votação.

Parágrafo único: Para a sua validade, os votos recebidos pelos Correios deverão ser recepcionados até o encerramento da votação.

Art. 47. Não poderão fazer parte das Mesas Receptoras e Juntas Apuradoras, os candidatos às Eleições ou membros da Diretoria.

Art. 48. Será proclamada vencedora a chapa para a Diretoria e Conselho Fiscal que obtiver maioria simples de voto.

Parágrafo único: Em caso de empate das chapas para Diretoria e Conselho Fiscal, haverá nova Eleição no prazo máximo de 15 (quinze) dias, em busca de votação majoritária. Persistindo o empate, serão realizadas eleições sucessivas até que seja obtido o desempate, sempre com intervalo de 15 (quinze) dias.

Art. 49. A posse para o mandato da Diretoria e Conselho Fiscal eleitos, se dará no último dia de exercício da atual diretoria.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 50. Após a aprovação das modificações deste Estatuto, deverá ser aprovado, ainda, em 90 (noventa) dias, o Regimento Interno da ASFLE.

Parágrafo único - O prazo retro poderá ser prorrogado apenas 01 (uma) vez, por igual período.

Art. 51. As omissões do presente Estatuto serão resolvidas pela Diretoria, "ad referendo" da Assembléia de Associados, desde que não envolvam alienação do patrimônio imóvel.

Art. 52. No caso de vacância de cargos da Diretoria, e inexistentes suplentes para substituição, caberá a Diretoria indicar nomes para ocupação dos cargos e, submetê-los à aprovação da Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 53. Em caso de liquidação da ASFLE, o patrimônio líquido deverá ser rateado entre os associados e, na falta destes, aos seus herdeiros legais.

Art. 54. Para fins deste Estatuto, o exercício social terá inicio em primeiro de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 55. O presente Estatuto poderá ser alterado ou reformado a qualquer tempo, por decisão da Assembléia Geral Extraordinária convocada para esse fim.

Art. 56. Para a perfeita adequação das alterações realizadas neste Estatuto, bem como ao do elencado no Novo Código Civil, fica prorrogado o mandato da atual Diretoria em 12 (doze) meses, cuja formação e estrutura será adequada às presentes modificações.

Art. 57. O presente Estatuto foi alterado e consolidado em conformidade com o Novo Código Civil Brasileiro em vigor, precisamente quanto aos artigos 53 usque 61, para que possa surtir os seus legais efeitos, cujo registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas se dará após aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 58. As alterações efetuadas nos artigos r; 3°; 4°; 8°; 11; 22; 32, inciso VI, "a"; 44 e 45 e inclusão do artigo 58 deste Estatuto, ocorridas em 19.03.2008, onde, no que pertinem aos cargos de natureza política ocupados pelos elegíveis, serão aplicáveis às eleições para a Diretoria da ASFLE já em 2008.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2008.

Serafin Dias da Costa
Presidente

Alchibalde Índio do Brasil Ferraz Filho
Secretário

 


 

REGIMENTO INTERNO DA ASFLE

ANEXO I
DO
ESTATUTO DA ASFLE

DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

Art. 1. ° - A Associação dos Servidores da Fundação Leão XIII - ASFLE, com sede no foro da cidade do Rio de Janeiro no Estado do Rio de Janeiro, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, declarada de Utilidade Pública pela Lei nº 875 de 17/07/85, publicada no D. O. de 23/07/85 pág. n° 7 - Poder Executivo.

§ 1.° Não existem entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.

§ 2.° A ASFLE é regida pelo seu Estatuto e pelo presente Regimento Interno, tendo, ainda prazo de duração indeterminado, com sede social à Avenida General Justo, 275 - sala 413 - Centro - Rio de Janeiro - RJ, CEP.: 20021-130.

§ 3.° A ASFLE manter-se-á independente da Fundação Leão XIII, dos órgãos da Administração Pública e de empresas privadas, bem como de quaisquer Partidos políticos.

§ 4.° A ASFLE poderá ser beneficiada em suas necessidades por entes da administração pública direta, indireta e fundacional, em quaisquer níveis do poder, desde que, o auxílio o recebido, não comprometa a sua atuação na defesa dos interesses dos seus representados.

Art. 2.° Finalidades da ASFLE:

I - promover a integração entre seus associados, através de entidades culturais, sociais e recreativas;
II - pugnar pelos interesses e direitos dos associados, procurando tomar-se o canal de encaminhamento desses interesses e direitos, inclusive os de natureza trabalhista, podendo, inclusive, representar os associados judicialmente, suportando os mesmos, os honorários advocatícios advindos da citada representação, sempre que necessários;
III - incentivar o desenvolvimento técnico e cultural de seus associados;
IV - colaborar com a Fundação Leão XIII' e outros órgãos, na solução de problemas de interesse geral no âmbito de atuação da Fundação Leão XIII;
V - criar serviço assistencial e de utilidade, acessível a todos os associados.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO SOCIAL E DA SUA UTILIZACÃO

Art. 3°. O patrimônio da ASFLE é constituído:

I - das aquisições de bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento ou a titulo de investimento;
II - das doações de bens por parte de terceiros.

§ Parágrafo único. Na hipótese de aquisição de bens imóveis, sua alienação posterior só se dará por deliberação da maioria simples dos presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.

Art. 4°. Constitui receita da ASFLE:

I - as mensalidades pagas pelos associados, que terão seus valores definidos pela Diretoria, e referendados pela Assembléia Geral Extraordinária, observado ao disposto no artigo 4º do Estatuto; 11 - Doações, legados e rendas eventuais.

Art. 5°. No caso de expedição de documentos de interesses individuais dos associados e de seus dependentes, bem como, ainda, quaisquer outras despesas financeiras geradas à ASFLE pelos associados, serão devidamente identificadas e suportadas pelos mesmos.

Art. 6°. No caso de criação de Departamentos, Diretorias e/ou Comissões, nos termos do artigo 26 deste Regimento Interno, que venham auxiliar na efetiva administração da ASFLE, poderá ser destinado orçamento anual para o funcionamento das mesmas, desde que, devidamente previstos quando do fechamento do orçamento anual da ASFLE, cabendo à sua Direção e/ou Coordenação, a gestão dos recursos.

Art. 7°. Pelo exercício dos cargo, funções ou atribuições nos órgãos diretivos da ASFLE, não será devida remuneração alguma a qualquer título.

§ Parágrafo único. Fica resguardado, porém, o custeio e ressarcimento das despesas advindas do pleno exercício das atividades próprias da administração da ASFLE.

CAPÍTULO IV

DOS SÓCIOS. DOS DIREITOS E DOS DEVERES

Art. 8.° São deveres dos sócios:

I - submeter-se ao elencado no Estatuto, bem como, ao constante deste Regimento Interno;
11 - comparecer às Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.
111 - desempenhar, com dedicação e interesse, cargo para o qual tenha sido eleito ou nomeado;
IV - zelar pelo patrimônio e pelos interesses morais e materiais da ASFLE;
V - proceder, em todas as circunstâncias, com urbanidade;
VI - levar ao conhecimento da Diretoria qualquer ocorrência que, direta ou indiretamente, prejudique a ASFLE, seu nome ou seu patrimônio.
VII - exibir, sempre que necessário, ou, exigido, a cédula de identidade que expresse a condição de \ associado da ASFLE, juntamente do contracheque do mês anterior.

DO SÓCIO HONORÁRIO

Art. 9°. Em conformidade ao Estatuto da ASFLE, recebida a indicação, a Diretoria preparará circunstanciado termo, contendo os feitos realizados pelo sócio a ser homenageado e o relatório de iniciação, convocando, em seguida, a AG.E para deliberação e aprovação do título.

Art. 10°. Aprovado o mesmo, em livro próprio, deverá ser reduzido em vernáculo pátrio, o extrato da AGE e dos dados do relatório levado à votação.

Art. 11. Nos 15 (quinze) dias posteriores à AGE, deverá a Diretoria convocar o sócio homenageado para que compareça em reunião solene na sede social da ASFLE, para recebimento do "título" de Sócio Honorário.

§ 1.0 A ASFLE preparará um impresso tipo "certificado", uma cédula de identidade de sócio sem data de validade e uma foto oficial do sócio, para ser exibida na sede da entidade.

§ 2.° Da solenidade de entrega do ''título'', deverá ser redigida a ata, a qual integrará o de atas da Diretoria.

Art. 12. No caso de o homenageado ser servidor da Fundação Leão XIII, associado da ASFLE e, tendo exercido cargo na mesma, poderá, a Diretoria, atribuir ao mesmo permanentemente, ao prestar-lhe a homenagem, o cargo de maior relevância ocupado na Diretoria.

§ Parágrafo único. Nos termos do Estatuto, os sócios Honorários ficarão isentos das contribuições sociais, gozando, ainda, de todos os direitos atribuídos aos demais sócios, exceto àqueles estranhos ao quadro que não terão direito a votar nem serem votados.

DA PENALIDADES DO ASSOCIADO

Art. 13. Os associados estão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência
II - suspensão
III - exclusão

§ Parágrafo único. No caso dos associados pensionistas e honorários, quando do cometimento de faltas que requereram providências por parte da Diretoria Executiva, serão aplicadas aos mesmos, integralmente, as regras constantes do Estatuto e do Regimento que dizem respeito à penalização dos servidores associado.

Art. 14. As penalidades serão aplicadas em face da gravidade da falta cometida, considerada como agravante, a reincidência.

§ Único: Os casos serão analisados pela Diretoria, com base no regimento interno da ASFLE.

Art. 15.. Serão competentes para aplicar penalidades aos associados, os membros da Diretoria, por maioria de votos.

Art. 16. Ao associado é assegurado o direito de ampla defesa, quando sujeito a penalidade.

§ 1.0 O prazo para interposição de recurso será de 10 (dez) dias consecutivos, a contar da data do recebimento, pelo associado, da notificação da decisão aplicando ou mantendo a penalidade;

§ 2.° O recurso à AGE em face da decisão da Diretoria, é faculdade do associado, vez que, ao recorrer, tomará público os fatos e, não terá, a partir de então, nenhuma possibilidade futura de reivindicar em Juízo, indenização por eventuais Danos Morais.

§ 3.° As penalidades a que estarão sujeitos os associados, constarão do regimento interno da ASFLE.

§ 4° Excluído o associado, perderá em favor da associação as contribuições que tiverem sido pagas até então.

§ 5° O sócio suspenso não fica isento do pagamento das contribuições.

§ 6° A reunião da AGE para deliberação do recurso, se o caso, deverá ser convocada exclusivamente para o presente fim.

Art. 17. Constituem infrações cuja pena será de advertência.

a - faltar com urbanidade e/ou respeito para com os membros da Diretoria;
b - portar-se de maneira indigna quando da realização das reuniões das ASFLE;
c - não portar-se com urbanidade nas dependências da ASFLE;
d - usar sem autorização da Diretoria ou da AGE, o nome, marcas, logos, bens da ASFLE, ou outros, classificados como exclusivos da mesma;
e - prestar declarações públicas que expressem a opinião da ASFLE, a cerca de assuntos de seu interesse, uma vez que não tenha sido autorizado para tal;
f - agir com excesso, quando detento r de mandato conferido pela Diretoria ou pela AGE;
g - comprometer a ASFLE e seu patrimônio, não sendo detentor mandato conferido pela Diretoria ou pela AGE;
h - agir de maneira maliciosa ou enganosa, a fim de, alcançar vantagem pessoais, burlando o Estatuto e/ou Regimento Interno;
i - não licenciar-se no caso de ocupante de cargo eletivo;
j - ocupar cargos de natureza política, nos termos do Estatuto da ASFLE, em seu artigo 44, aplicando-se, também, aos inativos, este item.

§ Parágrafo único. As penas de advertência serão aplicadas sem o prejuízo da adoção das medidas legais cabíveis, se o caso.

I - ao tomar conhecimento do fato, quaisquer dos membros da Diretoria deverá comunicar o mesmo à Presidência:. que reduzirá a termo os fatos e convocará a Diretoria para deliberação.

II - da deliberação, por votação, será encaminhado ao associado infrator, cópia do relatório e da deliberação da Diretoria, a fim de que, no prazo afixado no artigo 14 § 1° do Estatuto da ASFLE, oferecerá defesa;

III - recebida a mesma, a Diretoria se reunirá com a finalidade de nova deliberação e decisão do caso;

IV - mantida a decisão de aplicação da pena de ADVERTÊNCIA, o associado infrator poderá encaminhar recurso a AGE, nos termos do artigo 14 § 2° do Estatuto da ASFLE;

V - a decisão da ASFLE é soberana, não cabendo mais nenhum recurso;

VI - deverá ser cientificado o associado infrator, que uma vez discutido e julgado pela AGE o seu recurso, não dará ao mesmo, tal ato, o direito de postular no Judiciário, recebimento de indenização a título de Danos Morais, vez que, é sua a opção.

Art. 18 - Poderá a Diretoria da ASFLE, nos termos do seu Estatuto e do RGI, criar urna Diretoria ou Comissão Disciplinar, para apuração e processamento dos fatos envolvendo os associados capitulados no artigo 12 deste Regimento Interno, enviando o autos, após a sua conclusão, a Diretoria da ASFLE.

§ Parágrafo único. Havendo necessidade, poderá a Diretoria da ASFLE, solicitar novas diligências e/ou explicações à Diretoria ou a C omissão Disciplinar.

Art. 19 - A pena de SUSPENÇÃO será aplicável, no caso de reincidência do ato praticado e já punido com a pena de ADVERTÊNCIA.

§ 1 ° - o prazo de SUSPENSÃO ficará a cargo de Diretoria fixá-lo, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 20 - A EXCLUSÃO se dará por prática de atos ilícitos ou capitulados como atentórios à moral e aos bons costumes, cuja legislação pátria puna-os criminalmente e, ainda, pela prática de atos já punidos com a pena de SUSPENSÃO.

§ 1 ° - caberá a Comissão Disciplinar a recomendação da exclusão do associado indiciado, após votação da matéria em reunião fechada e convocada para o presente fim, cuja maioria dos votantes assim decidam.

§ 2° - poderá a Comissão Disciplinar, no uso de suas atribuições legais, ouvir em reunião secreta o associado indiciado, fazendo-lhe perguntas, que poderá responder ou não, se fazendo acompanhar, ainda, de advogado, se assim o desejar.

§ 3° - os membros da Comissão Disciplinar poderão ser questionados pela Diretoria, em reunião própria, se o caso, tudo para a elucidação dos fatos que envolverem o associado indiciado.

§ 4° - recebido os autos com a recomendação de EXCLUSÃO, a Diretoria, se necessário, poderá, remetê-los à Comissão Disciplinar para esclarecimentos, complementações e/ou realização de diligências.

CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA BÁSICA E DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DA ADMINISTRACÃO E ORGANIZA CÃO

Art. 21. A administração da ASFLE será exercida pelos seguintes órgãos:

I - assembléia geral
II - diretoria
III - conselho fiscal

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 22. A Assembléia Geral reúne-se em sessão Ordinária:

I - anualmente para:

a) apreciar e julgar o balanço anual e o parecer do Conselho Fiscal;
b) apreciar as decisões "ad referendum" da Assembléia Geral, tomadas pela Diretoria;
c) deliberar sobre quaisquer outros assuntos desde que explicitados no edital de convocação, exceto os itens a, b, c e d do artigo 22 do Estatuto.

II) quadrianualmente para:

a) eleger e empossar a Diretoria.

§ Parágrafo único. A aprovação sem reservas do balanço e das contas do anuênio, exonera de responsabilidade os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, salvo por erro, dolo, fraude ou simulação.   

DA DIRETORIA

Art. 23 - A Diretoria da ASFLE será eleita e composta nos termos do seu Estatuto, competindo ao Presidente, a direção geral da mesma.

Art. 24 - Independentemente dos Cargos de administração constantes do Estatuto da ASFLE e do art. 17 deste Regimento Interno, poderá, a Diretoria, querendo, criar Departamentos, Comissões e Diretorias, tudo para o efetivo desempenho das atividades Diretivas da ASFLE.

Art. 25. Compete a Diretoria:

I - observar e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, as Resoluções dos poderes da ASFLE e Regulamentos das entidades às quais a ASFLE estiver filiada;
II - elaborar, promulgar e alterar, quando necessário, o Regimento Interno "ad referendum" da Assembléia Geral;
III - homologar admissões e demissões de sócios;
IV - adquirir materiais e bens móveis duráveis, necessários ao funcionamento e guarnecimento das dependências da ASFLE, podendo, ainda, promover a substituição dos mesmos;
V - contratar serviços e profissionais diversos, sempre que necessários ao bom desempenho das atribuições próprias à administração da ASFLE;
VI - elaborar o plano de ação anual orçamentário da ASFLE e submetê-lo à Assembléia Geral, no prazo máximo de 30 (trinta dias) após a posse;
VII - conceder aos membros, licenças até o prazo máximo de 4 (quatro) meses;
VIII - elaborar o relatório, prestação de contas e balanço referentes ao ano social, encaminhando-os à Assembléia Geral até 5 (cinco) dia úteis antes do término do ano social;
IX - autorizar a aquisição permuta e alienação de bens imóveis, até o valor limite definido pela Assembléia Geral;
X - convocar a Assembléia Geral, por maioria simples dos membros efetivos da Diretoria;
XI - manter a disposição do Conselho Fiscal, todos os livros e documentos da associação.

Art. 26. Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da ASFLE, na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infrações a este Estatuto.

Art. 27 - A Diretoria da ASFLE reunir-se-á uma vez por mês ORDINARIAMENTE em sua sede social, ou, EXTRAORDINARIAMENTE, em qualquer lugar, se o caso, devendo para tanto, assim ser convocada pelo seu Presidente, ou, seu substituto imediato, nos termos do Estatuto.

Art. 28 - A falta de diretores às reuniões de Diretoria, externas ou externas, injustificadamente, serão punidas da seguinte forma:

I - no caso de 03 (três) faltas consecutivas, pena de ADVERTÊNCIA.
II - repreendido, se já punido com pena de ADVERTÊNCIA.
III - cassado, se reincidente no caso de já ter sido punido com a pena de REPREENSÃO.

a - no caso de CASSAÇÃO, a Presidência fará circunstanciado termo a ser encaminhado à AGE para deliberação, nos termos doa artigo 22, alínea IV do Estatuto.

b - a decisão da AGE é soberana, não cabendo nenhum recurso:

Art. 29 - No caso de profissionais liberais contratados pela ASFLE, ocupante de cargos em sua estrutura, ficarão sujeitos às penas estabelecidas pelo ordenamento jurídico pátrio, respondendo, se o caso, pelos excessos cometidos no desempenho do mandato que lhe foi conferido.

DA V ACANCIA DOS CARGOS DA DIRETORIA

Art. 30 - Vacante o cargo da diretoria, imediatamente após a sua vacância, deverá ser convocado o suplente eleito para o preenchimento do cargo, que terá posse em reunião especial para tal fim.

§ 1 ° - Se o cargo vacante for o de Vice-presidente pelo fato do Vice ter assumido definitivamente o cargo do Presidente, deverá ser escolhido o mais velho em idade, dentre os membros da diretoria eleita e, submetido a aprovação da AGE para ocupar o cargo de Vice-presidente.

§ 2° - Assim, os mais velhos eleitos, sempre, se o caso, ocuparão os cargos maiores hierarquicamente na Diretoria, pelo tempo restante do mandato, caso a própria Diretoria não decida de modo diverso.

§ 3° - No caso de vacante o cargo e não haver mais nenhum suplente eleito disponível, deverá a Diretoria indicar novos nomes e submetê-los à AGE aprovação, mesmo que sejam estranhos à Diretoria eleita, que ocuparão o cargo pelo tempo restante.

Art. 31. No caso de tentativa de perpetuação de Diretores na Presidência da ASFLE, uma vez vencido o prazo do mandato e nova eleição não for convocada, qualquer sócio poderá tomar a iniciativa do constante do artigo 21, inciso II do Estatuto da entidade, onde, uma vez reunida, nomeará um Comissão Provisória, Convocará Eleições e Nomeará Comissão Eleitoral., fixando, além, datas para eleição e posse da Nova Diretoria, tudo em conformidade com o Estatuto da ASFLE.

§ 1°. uma vez cumprida a determinação do elencado no Caput. deste artigo, a Comissão Provisória e a Comissão Eleitoral perderão as suas funções.

§ 2°. - a convocação do pleito, eleição e posse deverá ser realizada em 30 (trinta) dias.

§ 3°. no caso de vacância de todos os cargos eleitos para a administração da ASFLE, de vez única, deverá ser observado o caput do presente e novas eleições deverão ser convocadas, nos termos do Estatuto e deste Regimento Interno.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 32. O Conselho Fiscal (CF) com poder de fiscalização e de tomada de contas da ASFLE, será composto de 3 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, cuja eleição e mandato tem inicio e término junto com o da Diretoria.

§ 1.° o Conselho Fiscal terá a seguinte composição:

a) presidente;
b) relator;
c) secretário

§ 2.° as vagas havidas no Conselho Fiscal serão preenchidas pelos respectivos suplentes, por ordem de suplência;           
§ 3.° as decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e inseridos na ata;

§ 4.° o Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente sempre que for necessário.

Art. 33. Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os balancetes e, anualmente, o balanço geral, emitindo parecer fundamentado;
II - examinar a adequação das receitas e despesas quanto à aplicação das verbas orçamentárias;
III - convocar qualquer membro da Diretoria, afim de prestar esclarecimentos quando necessário;
IV - fiscalizar a contabilidade da ASFLE;
V - ouvir associados, quando necessário, ao desempenho de suas atribuições;
VI - convocar a Assembléia Geral para deliberação sobre irregularidades, sempre que necessário, considerando a prévia manifestação da Diretoria sobre o caso, garantindo-lhe o direito de ampla defesa.

DAS ELEICÕES

Art. 34. As eleições da Diretoria da ASFLE serão realizadas pelo voto direto e secreto dos Associados, conforme preceitua este capítulo, a realizar-se com o prazo mínimo de 02 (dois) meses antes do final do mandato da atual Diretoria.

§ 1.0 o voto é facultativo;

§ 2.° cada sócio terá direito a um só voto;

§ 3.° no pleito eleitoral, poderão votar os associados ativos e inativos e pensionistas;

§ 4.° fica vedado o voto por procuração;

§ 5.° os associados residentes fora do Grande Rio, por ocasião das Eleições, poderão se utilizar dos Correios para fins de votação, encaminhando o seu voto à sede da ASFLE até o fechamento do pleito, conforme o Regimento Interno da ASFLE e das normas regentes do Processo Eleitoral divulgadas pela Comissão.

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 35. A Comissão Eleitoral será constituída, sempre, em número ímpar, com o número mínimo de 03 (três) membros, nomeados pela Diretoria, compete a essa Comissão, a eleição de seu Presidente.

§ 1.° a Comissão Eleitoral deverá ser constituída 30 (trinta) dias antes da Eleição e, será extinta ao final da Assembléia de posse da nova Diretoria;

§ 2.° poderá ser membro da Comissão Eleitoral, qualquer sócio no pleno gozo de seus direitos, desde que estejam quites com a ASFLE na data de sua indicação;

§ 3.° não poderão fazer parte da Comissão Eleitoral, candidatos às eleições ou membros da Diretoria;

§ 4.° a Comissão Eleitoral atuará dentro dos limites estabelecidos neste estatuto, respondendo diretamente pelos excessos praticados;

§ 5.° a Comissão Eleitoral terá como base, durante o período de sua vigência, a sede social da ASFLE;

§ 6°. em caso de inércia, não cumprimento das determinações estatutárias e regimentais, a Diretoria poderá destituir a Comissão Eleitoral, tomando público os fatos e nomear nova Comissão, revendo o prazo para realização do pleito se o caso.

Art. 36 - Nomeada a Comissão Eleitoral, deverá proceder á confecção das normas do seu funcionamento, nos limites do Estatuto da ASFLE e de seu Regimento, onde, após revisado pela Diretoria, será distribuído às chapas, vez que, deverão as mesmas se submeterem aquelas.

§ Parágrafo único. A revisão da Diretoria tem a finalidade de vetar tudo o que for contrário ao Estatuto e o Regimento Interno, vez que, é a mesma a responsável pela administração e direção da entidade.

Art. 37 - No caso de destituição da Comissão Eleitoral pela Diretoria, conforme constante deste Regimento Interno e do Estatuto, deverá a mesma, nomear nova Comissão, revendo o prazo para realização do pleito, tomando público o ato por Portaria.

§ Parágrafo único. Único - da decisão da Diretoria não caberá recurso a nenhum órgão da ASFLE.

Art. 38 - Caberá à Secretaria da ASFLE, ao receber as inscrições para o pleito, verificar se os candidatos integrantes das chapas preenchem os requisitos elencados pelo Estatuto da ASFLE em seu artigo 44 e por este Regimento Interno, onde, após realizados os devidos apontamentos, encaminhará o pedido à Comissão Eleitoral, a quem competirá aprovar ou impugnar a mesma.

§ 1 ° - se impugnada a inscrição, deverá a chapa candidata regularizar a mesma em 24 (vinte e quatro ) horas após a notificação da impugnação, sobre pena de ser a mesma totalmente recusada, gerando, daí, a necessidade de nova inscrição;

§ 2°. - Das decisões da Secretária quanto à possíveis impugnações de candidatos, não caberão recursos, vez que, cuidar de norma estatutária e regimental.

Art. 39 - Os votos chegados por correio, oriundos do interior e, outros, serão depositados em urna lacrada na sede da ASFLE (sede da Comissão Eleitoral), nos termos do Estatuto, permanecendo, assim, até o excrutínio de todos os votos.

§ 1°. - a responsabilidade sobre a integridade da urna lacrada é da Comissão Eleitoral, que tudo fará para a efetiva guarda dos votos recebidos pelo correio;

§ 2°. - no caso de não ser possível o excrutínio de todas as urnas após o término da votação, as urnas serão lacradas e mantidas na sede da ASFLE, sob a guarda da Comissão Eleitoral e da Diretoria, até a sua abertura.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSICÕES TRANSITÓRIAS

Art. 40 - No caso de participação dos membros de Diretoria atual, no processo eleitoral a título de Reeleição, por ser tratar de órgão executivo, tomando-se por base a lei Eleitoral vigente para o Estado brasileiro, não deverá se dar na ambiência da ASFLE a chamada "desincompatibilização", ou seja, não terão de deixar os cargos ocupados, os servidores que desejarem, nos termos das determinações estatutárias, correrem as novas eleições.
Art. 41 - As omissões do Estatuto da Asfle e deste Regimento Interno, serão dirimidas pela Diretoria, "ad referendun" da AGE, desde que não envolva cassação de membros eleitos e alienação de patrimônio.
Art. 42 - O presente Regimento Interno é parte complementar ao Estatuto da ASFLE, devendo, sempre, prevalecerem as determinações daquele, exceto, se de modo diferente decidir a Assembléia Geral de associados.
Art. 43 - Após aprovado pela AGE, o presente entrará em vigor imediatamente, tendo a diretoria Executiva prazo de 90 (noventa) dias para o seu registro em cartório.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2008.

 

SERAFIN DIAS DA COSTA
Presidente

ALCHIBALDE ÍNDIO DO BRASIL FERRAZ FILHO
Secretário Geral

LUIZ CARLOS DE SOUZA
Presidente do Conselho Fiscal

 


PLANO DE CARGOS

LEI N° 4.795, DE 29 DE JUNHO DE 2006

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL E DO PLANO
DE CARGOS E VENCIMENTOS DA FUNDAÇÃO LEÃO XIII - FLXIII, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 10 - A presente lei dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Pessoal e do Plano de Cargos e Vencimentos da Fundação leão XIII - FLXIII.

Parágrafo único - As disposições desta lei aplicam-se aos servidores do Quadro de Pessoal da FLXIII cujo ingresso na Fundação haja observado as pertinentes normas constitucionais e legais, quando ocorrida anteriormente a 05 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.

Art. 20 - O Plano de Cargos e Vencimentos instituído nesta lei adota como princípios básicos:

I - o atendimento às condições necessárias ao exercício profissional, segundo as especificidades das respectivas atribuições funcionais;

II - a permanente capacitação; e

III - a valorização profissional.

Art. 3° - O Quadro de Pessoal da Fundação leão XIII fica organizado e reestruturado nas seguintes partes:

I - PARTE PERMANENTE - composta de cargos efetivos, no quantitativo ideal fixado no Anexo II desta lei, organizados da seguinte forma:

a) - Grupo I: até 4ª série do Ensino Fundamental, formado pelos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e de Auxiliar de Portaria e Vigilância;

b) - Grupo II: Ensino Fundamental Completo, formado pelos cargos de Motorista, Telefonista e Assistente de Manutenção e Instalação;

c) - Grupo III: Ensino Médio, formado pelos cargos de Assistente Administrativo;

d) Grupo IV: Ensino Médio Especializado, formado pelos cargos de Técnico de Contabilidade e Técnico de Suporte, Computação e Processamento;

e) - Grupo V: Superior, formado pelos cargos de Administrador, Analista de Sistema e Métodos, Advogado, Assistente Social, Contador, Economista, Farmacêutico, Nutricionista, Orientador de Educação Física, Psicólogo, Sociólogo.

II - PARTE SUPLEMENTAR - composta de cargos e empregos em extinção objetivando abrigar:

a) os empregados integrantes da tabela transitória de empregos:

b) aqueles servidores que não apresentem os requisitos e as condições exigidas para ingresso na parte permanente ou que manifestem opção por permanecerem na situação atual.

§1º - A estruturação, fixação de quantitativos, atribuições e as condições de acesso ao Quadro Permanente de Pessoal da FLXIII, são os constantes dos Anexos I, II e 11I desta Lei.

§2º - Além dos requisitos referidos no inciso I deste artigo, poderão ser exigidas no regulamento e no edital do concurso formação especializada e experiência profissional para ingresso nos aludidos cargos e respectivos grupos.

§3º - Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da FLXIII antes da vigência da presente Lei e aqueles que forem vagando na forma do inciso II deste artigo ficarão automaticamente extintos, até que seja alcançado o quantitativo ideal previsto no Anexo II desta Lei.

Art. 4º - Os cargos efetivos a que se refere a presente Lei serão preenchidos:

I - mediante transposição de cargos concorrentes, na forma do Anexo 11 desta Lei, pelos servidores do atual Quadro de Pessoal da FLXIII;

II - mediante concurso público de provas ou de provas de títulos.

§1º - No provimento dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do FLXIII serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos para cada cargo, e quando exigidos, habilitação legal e registro no órgão de classe competente para o exercício de profissão regulamentada, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a FLXIII ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

§2º - O provimento originário nos cargos do Quadro de Pessoal da FLXIII, far-se-á exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no nível inicial da tabela de vencimentos constante do Anexo IV desta Lei, para o respectivo Grupo.

Art. 5º - O enquadramento dos atuais servidores e o posicionamento na Tabela do Anexo IV desta Lei, serão feitos pelo Presidente da Fundação Leão XIII, considerando-se o tempo de efetivo exercício no serviço público do Estado do Rio de Janeiro, respeitada a correspondência de complexidade e de responsabilidade, a habilitação profissional, a escolaridade exigida e a compatibilidade de atribuições dos respectivos cargos, proibidas quaisquer modificações na essência de suas atribuições.

Art. 6º - Os servidores que não atendam os requisitos exigidos para a transposição de que trata esta Lei, integrarão, com todos os seus direitos e deveres, a parte suplementar do Quadro de Pessoal da Fundação Leão XIII, observando-se, no tocante aos vencimentos, posicionamento igual ao dos cargos de escolaridade correspondente àquela do cargo que possuem, conforme os valores constantes da Tabela do Anexo IV desta Lei, sendo automaticamente extintos os respectivos cargos à medida que vagarem, não existindo, para nenhum outro efeito, correlação nem vinculação com os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Fundação Instituto Estadual de Florestas - FLXIII.

Art. 7º - A abertura de concurso público e o provimento dos cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da FLXIII serão autorizados pelo Governador do
Estado do Rio de Janeiro, desde que haja vaga e disponibilidade orçamentária para atender às despesas.

§1º - Da solicitação deverão constar:

I - denominação e nível Inicial de vencimento dos cargos;

II - quantidade de cargos a serem providos;

III - prazo desejável para provimento; e

IV - justificativa para a solicitação de provimento.

§2º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, os aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos terão assegurada prioridade de convocação sobre novos concursados para assumir o cargo.

§3º - Os servidores aprovados em concurso público, enquanto em estágio probatório, pelo menos uma vez ao ano, serão submetidos à avaliação especial de desempenho, por comissões especificamente criadas para esse fim, segundo critérios definidos e previamente aprovados pelo Presidente da FLXIII, observadas as condições gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação - SARE.

§4º - Ao final de 3 (três) anos de efetivo exercício, se o servidor nomeado for confirmado no cargo será considerado estável.

Art. 8° - Compete ao Presidente da FLXIII expedir os atos de provimento dos cargos da Fundação.

Parágrafo único - O ato de provimento deverá, sob pena de nulidade, conter as seguintes Indicações:

I - fundamento legal;

II - denominação do cargo provido;

III - forma de provimento;

IV - grupo e nível inicial da tabela de vencimentos; e

V - nome completo do candidato aprovado.

Art. 9° - A FLXIII manterá programas permanente de capacitação e desenvolvimento de pessoal.

Art. 10 - A gestão de pessoas no âmbito da FLXIII será orientada a partir de avaliação funcional de acordo com os seguintes critérios:

I - potencial aferido através dos resultados obtidos em programas de capacitação e desenvolvimento;

II - desempenho apurado com base em critérios objetivos, levando-se em consideração a contribuição do servidor para a efetiva realização dos objetivos institucionais; e

III - conduta avaliada através da observância às normas disciplinares.

Art. 11 - Todas as Gratificações de Encargos Especiais, excetuadas aquelas decorrentes do exercício de cargos em comissão ou de função de confiança, percebidas a qualquer outro título, natureza ou denominação pelos servidores beneficiados pelo disposto na presente Lei, ainda que já tenham sido integradas, por qualquer modo ou motivo, à remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas pela tabela de vencimentos constante do seu Anexo IV.

§1° - Os valores das Gratificações de Encargos Especiais que excederem, por ocasião da aplicação integral do acréscimo de vencimento previsto nesta Lei, ao quantum estabelecido neste artigo, serão mantidos a título de direito pessoal.

§2° - A partir da ocasião da aplicação integral do acréscimo de vencimento previsto nesta Lei é vedada a percepção de Gratificação de Encargos Especiais aos servidores do Quadro de Pessoal da FLXIII, Instituído por esta Lei, em razão do efetivo e exclusivo exercício de funções inerentes aos respectivos cargos.

Art. 12 - Os servidores ativos e inativos que, por força de decisão administrativa ou judicial, já tenham integrado à respectiva remuneração os valores mencionados no art. 11 desta Lei deverão optar pela permanência na situação atual ou pelo enquadramento na nova tabela de vencimentos, constante do Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único - A opção a que se refere o caput deste artigo é de caráter irrevogável e deverá ser formalizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do enquadramento dos servidores, conforme as normas de enquadramento constantes desta Lei.

Art. 13 - A progressão funcional dos servidores nos diversos níveis das tabelas de vencimentos constantes do Anexo IV desta Lei, far-se-á mediante o critério de tempo de serviço.

§ 1º - A progressão importa na majoração da remuneração do servidor, correspondente à elevação de nível na tabela de vencimentos.

§ 2°- Na contagem de tempo não será computado o período em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos.

§ 3º - A progressão dar-se-á a cada 6 (seis) anos de efetivo exercício do servidor na Fundação Leão XIII - FLXIII, a contar da aprovação do servidor no estágio probatório e da data do enquadramento dos atuais servidores, na forma do art. 4º, inciso I, desta Lei.

Art. 14 - É de 40 (quarenta) horas semanais a carga horária dos servidores em exercício na FLXIII, ressalvados os casos previstos em leis especiais.

Art. 15 - Os proventos dos inativos e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos do Quadro de Pessoal da FLXIII serão revistos e atualizados de acordo com as normas previdenciárias previstas na Constituição Federal vigente.

Art. 16 - Os empregados públicos da FLXIII. regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT terão seus salários reajustados de acordo com os padrões de vencimentos estabelecidos nesta Lei para os servidores estatutários. observado o disposto no art. 22 desta Lei.

Parágrafo único - Os empregos previstos no caput deste artigo serão extintos à medida que ficarem vagos.

Art. 17 - Os proventos dos inativos e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos do Quadro de Pessoal da FLXIII serão revistos e atualizados de acordo com as normas previdenciárias previstas na Constituição Federal vigente.

Art. 18 - Aplicam-se aos cargos em extinção os padrões remuneratórios previstos nesta Ler, segundo os valores previstos para os cargos de correspondente escolaridade, de acordo com as tabelas de vencimentos do Anexo IV desta Lei, não existindo, para nenhum outro efeito, correlação nem vinculação com os cargos efetivos pertencentes a Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Fundação Leão XIII - FLXIII.

Art. 19 - Para o provimento dos quantitativos ideais dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da FLXIII mencionados no Anexo II, deve ser observado o preceituado no art. 4º desta Lei e sempre no nível inicial da tabela de vencimentos previsto no seu Anexo IV, para o respectivo Grupo.

Art. 20 - Os servidores da FLXIII que desejarem permanecer na situação anterior deverão manifestar-se expressamente no prazo de 35 (trinta e cinco) dias, a contar da vigência desta Lei.

Parágrafo único - Integrarão um novo Quadro Suplementar os servidores que se manifestarem por sua permanência na situação anterior.

Art. 21 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.

Art. 22 - A implementação do acréscimo de remuneração decorrente da presente Lei será efetivada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a contar do dia 01 de julho deste ano.

Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, observando-se o disposto no art. 22 desta Lei.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2006.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora



ANEXO I
ESTRUTURA DOS CARGOS

GRUPO I
NÍVEL FUNDAMENTAL
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Vigilância


GRUPO II
NÍVEL FUNDAMENTAL COMPLETO
Motorista
Telefonista
Assistente de Manutenção e Instalação


GRUPO III
NÍVEL MÉDIO
Assistente Administrativo


GRUPO IV
NÍVEL MÉDIO ESPECIALIZADO
Técnico de Contabilidade
Técnico de Suporte, Computação e Processamento


GRUPO V
NÍVEL SUPERIOR
Economista
Contador
Administrador
Advogado
Assistente Social
Sociólogo
Psicólogo
Farmacêutico
Nutricionista
Orientador de Educação Física
Analista de Sistema e Métodos

tabela01



ANEXO III

DESCRIÇÃO DOS CARGOS E DAS ATRIBUIÇÕES


GRUPO V - NÍVEL SUPERIOR

Cargo: Administrador

1 - Descrição da Função

Orientar, supervisionar, coordenar e executar as ações relacionadas a planejamento, orçamento, organização administrativa e informação.

2 - Atribuições Específicas

• Subsidiar tecnicamente a Direção na sua área de competência, quando se fizer necessário.
• Propor medidas no sentido de assegurar o cumprimento da legislação das diretrizes e normas oriundas dos órgãos competentes, relacionadas ao seu campo de atuação.
• Propor normas e supervisionar sua aplicação, com vista à racionalização de procedimentos administrativos.
• Elaborar, coordenar e executar projetos, bem como orientar os procedimentos destinados à estruturação e organização dos serviços relativos a suprimento de material, a administração de pessoal, ao controle, conservação do patrimônio, rotinas de recepção, limpeza e segurança, estabelecendo mecanismos de monitoramento e avaliação.
• Definir os dados necessários à implantação de sistemas na área de pessoal, material, comunicação e orçamento.
• Emitir ou aprovar pareceres sobre assuntos de sua especialidade
• Apresentar periodicamente relatórios sobre atividades de sua competência
• Participar de forma sistemática de cursos de atualização profissional.

3 - Requisitos/Condições para ocupação do cargo

• Nível Superior completo em Administração de Empresas
• Registro no órgão de classe

GRUPO V - NÍVEL SUPERIOR

Cargo: Analista de Sistema e Métodos

1 - Descrição da Função

Executar atividades de desenvolvimento de sistemas, assessoria e suporte na área de Informática.

2 - Atribuições Específicas

• Subsidiar tecnicamente a Direção na sua área de competência, quando se fizer necessário.
• Propor medidas no sentido de assegurar o cumprimento da legislação das diretrizes e normas oriundas dos órgãos competentes, relacionadas ao seu campo de atuação.
• Participar na elaboração de planejamento estratégico que atenda as necessidades de informatização das unidades que compõe a estrutura da Fundação Leão XIII, em consonância com as diretrizes traçadas pela Administração Superior.
• Elaborar, orientar e executar projetos, propondo e compatibilizando diretrizes e metas, estabelecendo mecanismos de monitoramento e avaliação.
• Definir o ciclo de vida do processo, a metodologia e os padrões dos sistemas de informação.
• Propor otimização de rotinas e procedimentos operacionais.
• Desenvolver normas e padrões que possibilitem a definição de medidas da qualidade dos sistemas.
• Participar quando requisitado, de equipes multidisciplinares envolvidas em projetos de interesse da Fundação Leão XIII.
• Participar de forma sistemática de cursos de atualização profissional.
• Executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação.

3 - Requisitos/Condições para ocupação do cargo

• Nível superior completo na área de Informática, ou qualquer outra graduação em 3º grau com especialização em informática, e registro, quando couber, com habilitação legal para o exercício da profissão, na forma da legislação em vigor.

GRUPO V - NÍVEL SUPERIOR

Cargo: Advogado


1 - Descrição da Função

Orientar, supervisionar, coordenar e executar as ações relacionadas à assistência e consultoria jurídica.

2 - Atribuições Específicas

• Subsidiar tecnicamente a Direção -na sua área de competência, quando se fizer necessário.
• Prestar assistência às comunidades facilitando o processo de aquisição da documentação civil, orientando e prestando assistência jurídica gratuita, interna e externamente.
• Representar a Instituição em caso de delegação Superior nas questões de sua competência.
• Emitir pareceres em assuntos de sua especialidade.
• Propor medidas no sentido de assegurar o cumprimento da legislação, diretriz e normas oriundas dos órgãos competentes, relacionadas ao seu campo de atuação.
• Elaborar, orientar e executar programas e projetos, propondo e compatibilizando diretrizes e metas estabelecendo mecanismos de monitoramento e avaliação.
• Assessorar juridicamente, quando solicitado, os demais setores da Instituição.
• Apresentar periodicamente relatórios sobre as atividades de sua competência.
• Participar de forma sistemática de cursos de atualização profissional.
• Coordenar, executar e supervisionar as ações que por sua natureza envolvam questões de natureza jurídica.

3 - Requisitos/Condições para ocupação do cargo

• Nível Superior completo em Direito
• Registro no órgão de classe

GRUPO V - NÍVEL SUPERIOR

Cargo: Assistente Social

1 - Descrição da Função

Planejar, coordenar, gerenciar, supervisionar, implementar, executar, monitorar e avaliar programas, projetos e atividades, em campos específicos de atuação, na área de sua competência, visando assegurar a qualidade do desenvolvimento da Política de Assistência Social - concebida como direito do cidadão e dever do Estado, tendo como principal diretriz a lei Orgânica da Assistência Social LOAS.

2 - Atribuições Específicas

• Subsidiar tecnicamente a Direção na sua área de competência, quando se fizer necessário.
• Propor medidas no sentido de assegurar o cumprimento da legislação das diretrizes e normas oriundas dos órgãos competentes, relacionadas ao seu campo de atuação.
• Elaborar, orientar e executar projetos, propondo e compatibilizando diretrizes e metas, estabelecendo mecanismos de monitoramento e avaliação.
• Assessorar, gerenciar, coordenar e executar programas e projetos articulando e/ou implementando serviços assistenciais no âmbito de atuação da Fundação leão XIII.
• Assessorar, coordenar e implementar programas e projetos, objetivando elevar os padrões de atendimento e melhoria da qualidade de vida, buscando atender aos anseios da comunidade.
• Atuar junto à população socialmente excluída em seus mais variados segmentos tais como: idosos, mulher, jovens e a população de rua, tendo a família como eixo estruturante.
• Integrar equipes interdisciplinares, objetivando associar conhecimentos e procedimentos que considerem as demandas.
• Participar de forma sistemática de cursos de atualização profissional.
• Apresentar relatórios e dados de produção sobre suas atividades, com¬ periodicidade definida pelos órgãos competentes da administração.

3 - Requisitos/Condições para ocupação do cargo

• Nível Superior completo em Serviço Social
• Registro no órgão de classe, se couber

GRUPO V - NÍVEL SUPERIOR

Cargo: Contador


1 - Descrição da Função

Coordenar, executar e supervisionar os trabalhos relativos à administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, registro e perícias contábeis, elaboração de balancetes, balanços, demonstrações contábeis e relatórios.

2 - Atribuições Específicas

• Subsidiar tecnicamente a Direção na sua área de competência, quando se fizer necessário.
• Propor medidas no sentido de assegurar o cumprimento da legislação das diretrizes e normas oriundas dos órgãos competentes, relacionadas ao seu campo de atuação.
• Acompanhar e prestar Informações às equipes de inspeção do Tribunal de Contas do estado e Auditoria Geral do Estado.
• Participar e assessorar as reuniões do Conselho Fiscal.
• Examinar Prestações de Contas dos ordenadores de despesas, responsáveis por dinheiro, bens e valores da Fundação Leão XIII.
• Inspecionar periodicamente o controle de bens móveis e bens em Almoxarifado, assim como supervisionar e coordenar outros trabalhos de auditoria.
• Propor normas visando a legalidade e economicidade dos bens públicos.
• Emitir ou aprovar pareceres sobre assuntos de sua especialidade.
• Participar de forma sistemática de cursos de atualização profissional.
• Apresentar relatórios sobre as atividades de sua competência, com periodicidade definida em legislação específica.

3 - Requisitos/Condições para ocupação do cargo

• Nível Superior completo em Ciências Contábeis
• Registro no órgão de classe

GRUPO V - NÍVEL SUPERIOR

Cargo: Economista


1 - Descrição da Função

Orientar, supervisionar, coordenar e executar as ações relacionadas a planejamento econômico, administração financeira, orçamentária e da produção.

2 - Atribuições Específicas

• Subsidiar tecnicamente a Direção na sua área de competência, quando se fizer necessário.
• Propor medidas no sentido de assegurar o cumprimento da legislação das diretrizes e normas oriundas dos órgãos competentes, relacionadas ao seu campo de atuação.
• Propor normas e supervisionar sua aplicação, com vistas à racionalização de procedimentos financeiros e orçamentários.
• Avaliar e acompanhar a execução física e financeira dos projetos.
• Elaborar e supervisionar estudos de caráter econômico-financeiro que visem ao aumento da produtividade.
• Participar da elaboração da proposta orçamentária da Fundação leão XIII. O Emitir ou aprovar pareceres sobre assuntos de sua especialidade.
• Participar quando requisitado, de equipes multidisciplinares envolvidas em projetos de interesse da Fundação leão XIII.
• Apresentar periodicamente relatórios sobre as atividades de sua competência.
• Participar de forma sistemática de cursos de atualização profissional.
• Definir os dados necessários à implantação de sistemas na área de orçamento e finanças.

3 - Requisitos/Condições para ocupação do cargo

• Nível Superior completo em Ciência Econômicas
• Registro no órgão de classe

GRUPO V - NÍVEL SUPERIOR

Cargo: Farmacêutico


1 - Descrição da Função

Executar atividades de coordenação, orientação, programação e execução destinadas à defesa da saúde individual e coletiva nas especialidades farmacêuticas, através do trabalho preventivo e curativo.

2 - Atribuições Específicas

• Subsidiar tecnicamente a Direção na sua área de competência, quando se fizer necessário.
• Propor medidas no sentido de assegurar o cumprimento da legislação das diretrizes e normas oriundas dos órgãos competentes, relacionadas ao seu campo de atuação.
• Elaborar, orientar e executar programas e projetos, propondo e compatibilizando diretrizes e metas, estabelecendo mecanismos de monitoramento e avaliação.
• Participar de programas de saúde pública, comunitária e campanhas profiláticas.
• Coordenar, supervisionar, controlar e promover recebimento guarda e distribuição de medicamentos e drogas, o controle de receitas, o registro de entorpecentes e psicotrópicos requisitados, receitados e fornecidos para as unidades da Fundação Leão XIII, observando a legislação em vigor.
• Integrar equipes interdisciplinares, objetivando associar conhecimentos e procedimentos que contribuam para um melhor atendimento.
• Apresentar relatórios e dados de produção sobre suas atividades.
• Participar quando requisitado, de equipes multidisciplinares envolvidas em projetos de interesse da Fundação Leão XIII.
• Participar de forma sistemática de cursos de atualização profissional.

3 - Requisitos/Condições para ocupação do cargo

• Nível Superior completo em Farmácia
• Registro no órgão de classe

GRUPO V - NÍVEL SUPERIOR

Cargo: Nutricionista


1 - Descrição da Função

Executar atividades de coordenação, orientação, programação e execução destinadas à defesa da saúde individual e coletiva na especialidade de nutrição através do trabalho preventivo e curativo.

2 - Atribuições Específicas

• Subsidiar tecnicamente a Direção na sua área de competência, quando se fizer necessário.
• Propor medidas no sentido de assegurar o cumprimento da legislação das diretrizes e normas oriundas dos órgãos competentes, relacionadas ao seu campo de atuação.
• Elaborar, orientar e executar programas e projetos, propondo e compatibilizando diretrizes e metas, estabelecendo mecanismos de monitoramento e avaliação.
• Participar de programas de saúde pública, comunitária e campanhas profiláticas.
• Promover levantamento na área nutricional, junto aos usuários e, com base nos dados obtidos, estabelecer metas adequadas ao melhor desempenho do seu trabalho.
• Promover a implantação de normas e métodos dentro se sua área especifica, objetivando difundir noções de higiene e cuidados com a alimentação e orientar aquisição de alimentos qualitativa e quantitativamente.
• Participar quando requisitado, de equipes multidisciplinares envolvidas em projetos de interesse da Fundação Leão XIII.
• Participar de forma sistemática de cursos de atualização profissional.
• Apresentar relatórios e dados de produção sobre suas atividades.

3 - Requisitos/Condições para ocupação do cargo

• Nível Superior completo em Nutrição
• Registro no órgão de classe

CRUPO V – NÍVEL SUPERIOR

Cargo: Orientador de Educação Física

1 - Descrição da Função

Executar atividades de coordenação, orientação, programação e execução destinadas à defesa da saúde individual e coletiva na especialidade de Educação Física, através do trabalho preventivo e curativo.

2 - Atribuições Específicas

• Subsidiar tecnicamente a Direção na sua área de competência, quando se fizer necessário.
• Propor medidas no sentido de assegurar o cumprimento da legislação das diretrizes e normas oriundas dos órgãos competentes, relacionadas ao seu campo de atuação.
• Elaborar, orientar e executar projetos, propondo e compatibilizando diretrizes e metas, estabelecendo mecanismos de monitoramento e avaliação.
• Participar de programas de saúde pública, comunitária e campanhas profiláticas.
• Promover levantamento na área de educação física junto ao usuário e, com base nos dados obtidos estabelecer metas adequadas ao melhor desempenho do seu trabalho.
• Coordenar, supervisionar e promover atividades físicas individual e coletiva através de programação voltada para jovens, adultos e idosos em condições normais e especiais, mediante acompanhamento e avaliação sistemática.
• Participar quando requisitado, de equipes multidisciplinares envolvidas em projetos de interesse da Fundação Leão XIII.
• Participar de forma sistemática de cursos de atualização profissional.
• Apresentar periodicamente relatórios de dados de produção sobre as atividades de sua competência.

3 - Requisitos/Condições para ocupação do cargo

• Nível Superior completo em Educação Física
• Registro no órgão de classe

GRUPO V - NÍVEL SUPERIOR

Cargo: Psicólogo


1 - Descrição da Função

Planejar, coordenar, gerenciar, supervisionar, implementar, executar, monitorar e avaliar programas, projetos e atividades, em campos específicos de atuação, na área de sua competência, visando assegurar a qualidade do desenvolvimento da Política de Assistência Social - concebida como direito do cidadão e dever do Estado.

2 - Atribuições Específicas

• Subsidiar tecnicamente a Direção na sua área de competência, quando se fizer necessário.
• Propor medidas no sentido de assegurar o cumprimento da legislação das diretrizes e normas oriundas dos órgãos competentes, relacionadas ao seu campo de atuação.
• Elaborar, orientar e executar programas e projetos, propondo e compatibilizando diretrizes e metas, estabelecendo mecanismos de monitoramento e avaliação.
• Coordenar, orientar e executar trabalhos de levantamento científico relativo ao comportamento humano, reunindo, interpretando e aplicando esses dados na atuação junto aos usuários e aos servidores da Fundação Leão XIII.
• Diagnosticar e orientar o comportamento dos usuários e servidores, utilizando métodos de verificação (psicodiagnóstico, testes, entrevistas, entre outros).
• Promover a saúde na prevenção e no tratamento de distúrbios psíquicos, estudando as características individuais e aplicando técnicas adequadas para restabelecer os padrões esperados de comportamento e relacionamento humano.
• Desempenhar tarefas relacionadas a questões de pessoal como: processo de recrutamento, seleção, orientação profissional, aconselhamento e treinamento.
• Elaborar, aplicar e interpretar testes, individuais e coletivos de personalidade, nível mental, aptidões específicas, interesses, escolaridade e maturidade com vistas à orientação e seleção profissional.
• Participar quando requisitado, de equipes multidisciplinares envolvidas em projetos de interesse da Fundação Leão XIII.
• Participar de forma sistemática de cursos de atualização profissional.
• Apresentar periodicamente relatórios de dados de produção sobre as atividades de sua competência.

3 - Requisitos/Condições para ocupação do cargo

• Nível Superior completo em Psicologia
• Registro no órgão de classe

GRUPO V - NÍVEL SUPERIOR

Cargo: Sociólogo


1 - Descrição da Função

Planejar, coordenar, gerenciar, supervisionar, implementar, executar, monitorar e avaliar programas, projetos e atividades, em campos específicos de atuação, na área de sua competência, visando assegurar a qualidade do desenvolvimento da Política de Assistência Social - concebida como direito do cidadão e dever do
Estado, tendo como principal diretriz a Lei Orgânica da Assistência Social ¬LOAS.

2 - Atribuições Específicas

• Subsidiar tecnicamente a Direção na sua área de competência, quando se fizer necessário.
• Propor medidas no sentido de assegurar o cumprimento da legislação das diretrizes e normas oriundas dos órgãos competentes, relacionadas ao seu campo de atuação.
• Elaborar, orientar e executar programas e projetos, propondo e compatibilizando diretrizes e metas, estabelecendo mecanismos de monitoramento e avaliação.
• Coordenar, orientar e executar trabalhos de levantamento científico relativo ao comportamento humanos, reunindo, Interpretando e aplicando esses dados na atuação junto aos usuários e aos servidores da Fundação Leão XIII.
• Diagnosticar e orientar o comportamento dos usuários e servidores, utilizando métodos de verificação (psicodiagnóstico, testes, entrevistas, entre outros).
• Promover a saúde na prevenção e no tratamento de distúrbios psíquicos, estudando as características individuais e aplicando técnicas adequadas para restabelecer os padrões esperados de comportamento e relacionamento humano.
• Desempenhar tarefas relacionadas a questões de pessoal como: processo de recrutamento, seleção, orientação profissional, aconselhamento e treinamento.
• Elaborar, aplicar e interpretar testes, individuais e coletivos de personalidade, nível mental, aptidões específica, interesses, escolaridade e maturidade com vista à orientação e seleção profissional.
• Participar quando requisitado, de equipes multidisciplinares envolvidas em projetos de interesse da Fundação Leão XIII.
• Participar de forma sistemática de cursos de atualização profissional.
• Apresentar periodicamente relatórios de dados de produção sobre as atividades de sua competência.

3 - Requisitos/Condições para ocupação do cargo

• Nível Superior completo em Sociologia
• Registro no órgão de classe

GRUPO IV - NÍVEL MÉDIO ESPECIALIZADO

Cargo: Técnico de Contabilidade

1 - Descrição da Função

Executar, sob supervisão imediata, serviços de contabilidade geral.

2 - Atribuições Específicas

• Escriturar os livros de contabilidade, lavrando os respectivos termos de abertura e encerramento.
• Corrigir e ordenar os dados para balancetes, balanços e demonstrações.
• Escriturar contas correntes.
• Examinar empenhos de despesas e a existência dos saldos e dotações.
• Executar todas as tarefas correlatas à escrituração.
• Auxiliar nas análises econômico-financeira e patrimonial.
• Conferir comprovantes contábeis e outros documentos simples, relativos às operações de pagamento.
• Arquivar fichas e documentos, separando-os e guardando-os, segundo critérios pré-estabelecidos.
• Fazer levantamento de débitos.
• Registrar pagamentos.
• Participar de forma sistemática de cursos de atualização profissional.
• Executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação.

3 - Requisitos/Condições para ocupação do cargo

• Ensino Médio Completo
• Curso Técnico de contabilidade
• Registro no órgão de classe

GRUPO III - NÍVEL MÉDIO

Cargo: Assistente Administrativo

1 - Descrição da Função
Executar atividades relativas a estudos, pesquisas, informática, assistência e administração de pessoal, administração de material, controle e preservação do patrimônio sob orientação superior.

2 - Atribuições Específicas

• Dar apoio em assuntos relacionados à administração financeira, de pessoal, material, documentação, informática, comunicação, patrimônio e serviços gerais.
• Executar as medidas propostas em nível superior, que visem a assegurar o cumprimento da legislação das diretrizes e normas relativas aos diversos setores da administração da Fundação Leão XIII.
• Acompanhar a execução dos serviços relativos ao suprimento de material, à administração de pessoal, ao controle do patrimônio e a manutenção das normas e rotinas de recepção, limpeza e segurança, mantendo informados os níveis superiores da administração.
• Levantar, compatibilizar e processar dados e informações necessários à implantação de sistemas nas áreas de pessoal, material, comunicação, documentação, orçamento, acompanhamento de projetos e outros.
• Operar máquinas, terminais e outros equipamentos de escritório.
• Analisar processos e documentos, redigindo informações e despachos ao nível de sua competência específica.
• Minutar e digitar portarias, ordens de serviços, instruções, exposições de motivos, ofícios, comunicações internas e outros expedientes.
• Ler, selecionar, registrar e arquivar, quando for o caso e segundo orientação recebida, documentos e publicações de interesse da unidade onde exerce suas funções.
• Examinar documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, posições financeiras, informando sobre o andamento do assunto pendente e adotar providências.
• Coordenar a preparação de publicações e documentos para arquivo, selecionando aquelas que periodicamente, se destinem à incineração, de acordo com as normas que regem a matéria.
• Participar de forma sistemática de cursos de atualização profissional.
• Executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação.

3 - Requisitos/Condições para ocupação do cargo

• Ensino Médio Completo

GRUPO IV - NÍVEL MÉDIO ESPECIALIZADO

Cargo: Técnico de Suporte, Computação e Processamento.

1 - Descrição da Função

Operar equipamentos de processamento de dados conforme necessidades de informatização da unidade.

2 - Atribuições Específicas

• Operar os equipamentos de processamento de dados, observando os procedimentos operacionais e de segurança dos sistemas em operação.
• Relatar os defeitos apresentados pelos equipamentos, chamando a assistência técnica, quando se fizer necessário.
• Supervisionar e auditar as condições de uso e instalação de equipamentos.
• Acompanhar ou executar a instalação, movimentação e manutenção de equipamentos.
• Apoiar o processo de aquisição de produtos de informática.
• Executar manutenção corretiva e preventiva.
• Participar de forma sistemática de cursos de atualização profissional.
• Executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação.

3 - Requisitos/Condições para ocupação do cargo

• Ensino Médio Completo
• Especialização em processamento de dados

GRUPO II - NÍVEL. FUNDAMENTAL COMPLETO

Cargo: Assistente de Manutenção e Instalação

1 - Descrição da Função

Executar serviços de reparo, manutenção e instalação de equipamentos elétricos, hidráulicos, gasistas, mecânico e de carpintaria, serralheria, obras de alvenaria e pintura.

2 - Atribuições Específicas

• Executar serviços de acordo com a especialidade profissional tais como: bombeiro hidráulico e gasista, carpinteiro, eletricista, ladrilheiro, marceneiro, pedreiro, pintor e serralheiro.
• Observar as normas e instruções para prevenir acidentes.
• Manter o local de trabalho limpo e organizado, zelando pelo material sob sua guarda.
• Inspecionar sistematicamente, dentro de sua competência, os bens móveis e imóveis, adotando as medidas necessárias ao pleno funcionamento.
• Operar máquinas, equipamentos e instrumentos específicos.
• Participar de forma sistemática de cursos de atualização profissional.
• Executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação.

3 - Requisitos/Condições para ocupação do cargo

• Ensino Fundamental Completo

GRUPO II - NÍVEL FUNDAMENTAL COMPLETO

Cargo: Telefonista

1 - Descrição da Função

Operar mesa telefônica na transmissão e recepção de mensagens telefônicas

2 - Atribuições Específicas

• Atender e fazer chamadas telefônicas, internas e externas, operando mesa telefônica com seus troncos e ramais.
• Verificar defeitos no sistema telefônico, identificar circuitos internos abertos e providenciar junto ao setor competente, os reparos necessários.
• Manter fichário atualizado da distribuição de ramais e linhas, para informação ao público interno e externo.
• Zelar pela conservação da aparelhagem sob sua responsabilidade.
• Participar de forma sistemática de cursos de atualização profissional.
• Executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação.

3 - Requisitos/Condições para ocupação do cargo

• Ensino Fundamental completo
• Curso para operar aparelhagem telefônica

GRUPO I - NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO

Cargo: Auxiliar de Serviços Gerais

1 - Descrição da Função

Executar serviços de limpeza e conservação das dependências, serviços de copa e lavanderia, trabalhos de costura, preparo de refeições e tratamento de cabelo e barba.

2 - Atribuições Específicas

• Executar, sob supervisão, trabalhos de limpeza, arrumação, conservação do mobiliário, equipamentos e dependências.
• Executar quaisquer trabalhos de copa e cozinha referente ao preparo de refeições, cuidando da higienização e organização do ambiente.
• Operar e preservar máquinas e equipamentos, zelando pela manutenção e conservação das mesmas.
• Realizar atividades relacionadas ao asseio e higiene pessoal dos usuários dos Centros de Recuperação Social.
• Executar serviços de jardinagem, capina e remoção de lixo.
• Executar serviços de remoção, transporte, arrumação, guarda e distribuição de materiais e equipamentos diversos.
• Executar serviços de lavanderia e rouparia.
• Preparar e servir café, chá, lanches e refeições.
• Executar serviços de limpeza nos coletores de água e esgoto.
• Participar de forma sistemática de cursos de atualização profissional.
• Observar as normas de pontualidade, assiduidade, postura e aparência pessoal.
• Executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo
de atuação. .

3 - Requisitos/Condições para ocupação do cargo

• Ensino Fundamental até a 4ª série

GRUPO II - NÍVEL FUNDAMENTAL COMPLETO

Cargo: Motorista

1 - Descrição da Função

Executar atividades de direção e conservação de automóvel e outros veículos utilizados no transporte de passageiros e cargas em geral.

2 - Atribuições Específicas

• Dirigir veículos automotores, utilizados no transporte de passageiros e carga
em geral, observando as regras de traf'!sito e Instruções superiores.
• Manter o veículo abastecido de combustível e lubrificante.
• Verificar sistematicamente o funcionamento do veículo sob sua responsabilidade, providenciando junto ao setor próprio o reparo de qualquer
defeito.
• Preencher papeletas de serviço, anotando dados necessários ao controle da quilometragem e registrando, com detalhes suficientes, quaisquer ocorrências, obedecendo sempre às normas estabelecidas pelo órgão competente.
• Fazer pequenos reparos de emergência e que não requeiram conhecimentos específicos, usando ferramentas e acessórios apropriados.
• Zelar pela boa aparência do veículo, mantendo-o interna e externamente em condições de uso.
• Recolher, após a conclusão do serviço, o veículo ao local de guarda.
• Auxiliar, quando necessário, na entrega de expedientes, na carga e descarga
de material.
• Acompanhar o carregamento do veículo orientando a arrumação do material
a ser transportado.
• Comunicar a chefia imediata, tão rapidamente quanto possível, qualquer
enguiço ou ocorrência extraordinária.
• Atender ao usuário com presteza e atenção, mantendo sigilo a respeito de
qualquer assunto abordado, abstendo-se de interferência e comentários.
• Observar as normas de pontualidade, assiduidade, postura e aparência
pessoal.
• Zelar pela documentação do veículo e profissional, mantendo-as rigorosamente atualizadas.
• Participar de forma sistemática de cursos de atualização profissional.
• Executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo
de atuação.

3 - Requisitos/Condições para ocupação do cargo

• Ensino Fundamental completo
• Carteira de Habilitação Profissional

GRUPO I - NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO

Cargo: Auxiliar de Portaria e Vigilância

1 - Descrição da função:
Executar atividades na área de controle e atendimento ao público, vigilância e segurança pessoal e patrimonial no interior das unidades administrativas da Fundação, sob supervisão permanente.

2 - Atribuições Típicas:

• Controlar a entrada e a saída de pessoas, veículos e materiais.
• Zelar pela disciplina, segurança e higiene dos internos em unidades
administrativas específicas da Fundação. ¬
• Atender ao público, pessoalmente ou por telefone.
• Zelar pela conservação das dependências e materiais sob sua guarda.
• Auxiliar em serviços de natureza administrativa.
O Auxiliar no recolhimento do mendigo.
O Executar outras tarefas que se incluam, por similaridade, no mesmo campo de atuação.

3 - Requisitos/Condições para ocupação do cargo

O Ensino Fundamental até a 4ª série

 

 

 

 

 

 

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